sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O DILEMA DE COMO E QUANTO COBRAR

Falar em cobrança de honorários certamente provoca arrepios em muitos Advogados. Nos bancos da Faculdade de Direito pouco ou nada se discute acerca de Administração de Escritórios, o que se dirá acerca de como ou quanto se deve cobrar pelos serviços a serem prestados aos seus clientes.


A “ignorância” acadêmica vale o registro, decorre do pouco interesse despertado pelas cadeiras específicas de estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Em verdade, podemos afirmar com segurança que as prerrogativas e deveres impostos aos Advogados só são objeto de estudo às vésperas do Exame de Ordem.


Há pouco fui confrontado com a indagação de um aluno que dizia desconhecer até mesmo a existência de um Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil (!?).


O certo, no entanto, é que os novos (e até mesmo alguns dos mais experientes) Advogados não sabem como ou quanto cobrar para realizar a prestação de um serviço jurídico.


Desconhecem, talvez, que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é bastante esclarecedor acerca do tema, conforme disposto em seus artigos 36 e
37, in verbis:


“Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:


I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.


Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.


Com efeito, as “orientações” estatuídas no referido diploma permitem que cada escritório elabore uma cartilha própria de orientação para os seus Advogados.


O especialista
em Marketing Jurídico Ari Lima, sugere a criação de um “preço estratégico”, a ser fixado tomando-se por base os elementos constantes do Código de Ética, aliado à analise do perfil do cliente atendido pelo Escritório:


“O Cliente Ideal é aquele para o qual o escritório esteja dimensionado. Por exemplo, se uma banca jurídica está estabelecida em uma área nobre, com um escritório luxuoso e tenha uma moderna estrutura de atendimento, dificilmente conseguirá ter um preço estratégico para uma clientela de classe C ou D, cujo padrão de vida é incompatível com o pagamento de altos honorários. Esses clientes irão valorizar mais um escritório modesto, que lhes cobrem preços compatíveis com a sua situação financeira.”


Mesmo com a utilização de critérios aparentemente objetivos, como os acima citados, a tarefa ainda permanece ingrata, pois após a definição dos critérios de fixação do preço, que devem ter levado em conta as previsões de gastos relacionados ao estudo da causa, o tempo e a quantidade de reuniões com o cliente, o acompanhamento processual, entre outros, é chegada a hora de apresentar o Contrato de Honorários ao cliente. Este é, certamente, um dos momentos de maior aflição para os mais novos. A reunião é normalmente precedida de auto-indagações do tipo: “Será que está caro?”; “Será que vou perder o cliente?”.


O mais importante, neste momento, é ter a capacidade de explicar ao cliente, passo a passo, e da maneira mais clara possível, como se chegou ao valor então apresentado. Obviamente, isto envolve o completo conhecimento das fases processuais que possivelmente serão cumpridas pelo feito judicial a ser proposto.


O cliente, precisa, antes de tudo, confiar que o Advogado está absolutamente seguro quanto ao direito buscado pelo contratante. Estude todos os aspectos e variáveis possíveis! Apresente o posicionamento dos Tribunais Superiores!


E mais! Demonstre de forma clara a viabilidade de se buscar o direito perseguido pelo cliente, sobretudo diante do dever imposto pelos artigos 2o e 8o do Código de Ética e Disciplina:


Art. 2º. Omissis

Parágrafo único. São deveres do advogado:

(...)

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;


Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Obviamente que os aspectos objetivos ora apontados para a fixação do valor dos honorários advocatícios não excluem a necessária inclusão de dois elementos de ordem subjetiva da mais alta relevância: a competência e o renome do profissional a ser contratado.


Tais adjetivos somente de revelam com o passar de muitos anos de exercício da atividade advocatícia, e são reflexo direto do êxito obtido nas ações patrocinadas pelo profissional, como também da atuação ética e respeitosa do Advogado para com seus clientes.


Apesar de muito se falar na mercantilização dos serviços advocatícios, e que hoje se contrata em razão do menor preço apresentado, o dia a dia nos mostra que o bom nome do Escritório e dos Advogados que o integram ainda é fator preponderante na escolha do profissional que irá ser contratado para buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento de um direito.


Paulo Coutinho Filho

Secretário Geral da OAB/RN

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