quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Colégios particulares do Natal estão proibidos de incluir papel higiênico na lista de material escolar

Os colégios particulares de Natal estão proibidos de exigir papel higiênico, papel ofício, álcool e outros itens de expediente ou de uso genérico na lista de material escolar. A prefeita Micarla de Sousa sancionou uma lei que trata sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular.

A lei número 6.044 foi publicada na edição desta quarta-feira (13) do Diário Oficial do Município (DOM). A lei diz que é considerado material escolar "todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem".

O documento diz que "fica vedada, sob qualquer pretexto a indicação pelo estabelecimento de ensino da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando".

Como a lei já está em vigor, os colégios particulares de Natal também não podem mais "exigir do educando, material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, estêncil, tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão e artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno)".

Da mesma forma, as escolas estão proibidas de exigir do aluno "taxa de reprografia, expedição de histórico escolar, expedição de diploma, prova de recuperação e aplicação de 2ª prova em razão de o aluno ter faltado à avaliação por motivo justificado".

A lei estabelece ainda que os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão divulgar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução.

"Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada", diz o texto da lei.

Será facultado aos pais ou responsáveis do educando optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.

A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% do originalmente solicitado. A lei determina que "todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir".

Outra item importante da lei é o que veda a condição do "comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar".

As taxas ou valores cobrados em razão das festividades não poderão ser no início do ano letivo, "devendo o educando pagá-las em prazo razoável, antes da realização do evento, conforme cronograma apresentado pela escola".

A lei diz também que fica "terminantemente proibida a cobrança de mensalidade antecipada, como meio de garantir a reserva de vaga na escola", mas "fica facultada a escola cobrar uma taxa correspondente a no máximo 10% do valor da prestação, após divisão da anuidade em doze meses, no ato da matrícula, a fim de garantir a reserva de vaga".

Sobre o valor da prestação paga em atraso, a lei diz que "só poderá incidir multa contratual de 2% e juros de mora de no máximo 1% do mês".

Um comentário:

  1. A cada ano as escolas vem abusando nas listas de material escolar essas listas são verdadeiras "facadas" nas carteiras do povo.

    http://robsoncomte.blogspot.com/

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