terça-feira, 28 de setembro de 2010

A caminho do trabalho

As horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação coletiva, mas não de supressão de pagamento. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista de um trabalhador e mandou a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas de percurso. A Turma restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.O TRT-18, ao apreciar o recurso da empresa, excluiu da condenação as horas in itinere deferidas pela primeira instância, desde a contratação — em 19 de maio de 2009 — até 31 de agosto de 2009, período abrangido pela convenção coletiva que vedava o cômputo do tempo despendido em transporte.

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