quinta-feira, 29 de abril de 2010

Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita

O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro (SINECAAERJ).

O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negara o seu pedido de justiça gratuita e, por conseqüência, declarara a deserção (falta de recolhimento do depósito prévio) do recurso ordinário da entidade. O sindicato pretendia desconstituir sentença da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que o condenara, entre outras coisas, ao recolhimento de custas no valor de R$1.400,00, pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de indenização à parte contrária (Makro Atacadista) pelos prejuízos sofridos acrescidos de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

A relatora do agravo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei nº 1.060/50) para pessoas físicas às pessoas jurídicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/06) autoriza o benefício.

Assim, como o sindicato é pessoa jurídica de direito privado e não comprovou a adversidade econômica que o impediria de arcar com os custos processuais, a relatora considerou correta a declaração regional de deserção. Segundo a juíza Doralice, os argumentos do sindicato de que não recebia regularmente as contribuições que lhe eram devidas ou de que goza de presunção de carência de recursos, o que torna dispensável a prova do seu estado financeiro, não têm amparo legal.


Por fim, concluiu a relatora, na medida em que o sindicato não demonstrou conclusivamente a miserabilidade, cumpria à entidade recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita. Não tendo sido essa a conduta da parte, o resultado é que, de fato, o recurso encontra-se deserto. (AIRO- 78440-17.2007.5.01.0000)


(Lilian Fonseca)

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