segunda-feira, 19 de abril de 2010

"Ctrl c Ctrl v" ELEIÇÕES 2010: PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.

O TSE, fez algumas modificações na Resolução nº 20.191, que dispõe sobre a propaganda política nas eleições desse ano. Veja como estão regulamentados alguns pontos importantes da propaganda eleitoral, no âmbito da Internet, permitida somente após o dia 5 de julho de 2010.

A propaganda eleitoral deve ser realizada: 1.) em sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 2.) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 3.) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, sendo também vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem assim em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cuja inobservância acarretará multa que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A resolução manteve a liberdade quanto a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, cuja inobservância acarretará multa que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Entretanto, a Resolução determina que são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 (entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que recebe, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebm recursos públicos; organizaçõesnão-governamentais que recebam recursos públicos (as famosas ONG’s); organizações da sociedade civil de interesse público) a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput), sendo igualmente proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

A violação desse dispositivo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 57-E, § 2º, da Lei nº 9.504/97).

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).

Por outro lado, o provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

O prévio conhecimento de que trata o dispositivo poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

Relativamente às mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. As mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

Uma previsão de grande importância, é que será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).

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