sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Desídia no desempenho das funções


O empregado é contratado pelo empregador para auxiliá-lo na obtenção de seus objetivos empresariais.

Para tanto, além de obedecer às normas estabelecidas em legislação, acordos, convenções, dissídios e regulamentos internos, deve cumprir com o dever de realizar suas funções da melhor forma possível e seguir as normas disciplinares.

Quando o empregado deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas firmadas com o empregador ou não observa as normas consolidadas, comete infrações sujeitas a punição, como é o caso da desídia no desempenho das respectivas funções, que abordaremos neste texto.

(letra "e" do art. 482 da CLT)



A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.

As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo empregado são:

  • diminuição da produção;
  • queda da qualidade dos serviços;
  • perturbação do ambiente de trabalho.

Características e configuração da falta grave


A característica principal da falta grave da desídia é a repetição de atos faltosos praticados pelo empregado no desempenho de suas funções, como, por exemplo:

a) esquecimentos constantes de anotar e transmitir recados ao superior imediato;

b) conversas habituais ao telefone sobre assuntos particulares, prejudicando a utilização do aparelho pela empresa;

c) interrupções do trabalho, durante o expediente, para resolver problemas particulares.

Porém, não são os pequenos erros cometidos eventualmente no trabalho pelo empregado que configuram a desídia, mas sim a repetição das faltas, a menos que ocorra um fato de tal gravidade que permita a rescisão imediata do contrato de trabalho.

As faltas terão de ser punidas para que se evidencie a intenção pedagógica do empregador e o desinteresse do empregado em deixar de praticá-las. Por exemplo, punir o empregado seqüencialmente com:

a) advertência verbal, por ocasião da primeira falta cometida;

b) advertência escrita, na reincidência;

c) suspensão do serviço; e, finalmente,

d) rescisão do contrato de trabalho por justa causa de desídia no desempenho de suas funções, no momento da última falta cometida.

Observa-se que nas punições gradativas ficou evidente a intenção faltosa do empregado, que teimou em não se corrigir.

É importante salientar que as faltas têm de ser punidas imediatamente à prática do alto faltoso, pois o decurso de tempo entre a falta cometida e a aplicação da pena pode vir a significar perdão tácito, descaracterizando o aspecto disciplinar da punição.


NOTA: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT).

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