terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Criança consegue tratamento contra o diabetes na via judicial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça os medicamentos e materiais necessários para o tratamento do diabetes em uma criança, que na ação judicial é representada por sua mãe. O fornecimento acontecerá enquanto perdurar a necessidade, conforme receituário médico.

A mãe do menino informou na ação que ele sofre de "Diabetes Melitus tipo 1", necessitando de uso contínuo dos medicamentos, "Apidra" e "Lantus", bem assim dos materiais médicos, "Agulhas Novofine nº 08" e "Tiras Teste para aparelho Accu-Chek Performa", tendo em vista que não possui condições de arcar com os altos custos dos insumos médicos. Ela afirmou ainda que procurou assistência junto à Secretaria de Saúde do Estado para solicitar o fornecimento dos produtos médicos, sem, contudo, haver obtido êxito.

De acordo com o juiz, o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Ele considera essa garantia de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e da própria consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, esclareceu que a Carta Magna brasileira deixa clara a necessidade da adoção de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.

Desta forma, entende que o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, principalmente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como demonstrado na petição inicial, é visível a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo dos medicamentos mencionados.

Isso porque o autor tem sua qualificação posta nos autos e ao Estado competiria demonstrar a real capacidade do paciente em custear a medicação. Porém, o ente público não fez a completa demonstração da desnecessidade do tratamento médico. No caso, a parte autora demonstrou ser realmente necessário o fornecimento dos medicamentos reivindicados, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não sejam concedidos a curto prazo, conforme receituário médico. (Processo 0007091-63.2010.8.20.0001)

TJRN

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