quarta-feira, 30 de março de 2011

Não custa lembrar ao consumidor

Cabe à empresa  provar que não houve defeito no produto ou na prestação de serviço nos processos de pedido de indenização. A 14a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da Sociedade comercial e Importadora Hermes, por danos morais, por ter entregue a uma consumidora a mercadoria errada e fora do prazo. A consumidora recebeu indenização de R$ 5 mil. Para o relator do caso, desembargador Cláudio Brandão, “ trata-se de relação de consumo. Dessa forma, a empresa, para se afastar do dever de indenizar, deve provar que não houve defeito do serviço, o que não se verificou nos autos”.

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