quinta-feira, 17 de março de 2011

Juíza determina posse de suplente de vereador de Natal

A juíza de direito Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, liminarmente, que a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, através do seu Presidente, convoque e emposse Dinarte Torres Cruz no Cargo de Vereador da Capital, e suspendeu o ato que convocou e empossou o vereador Assis Oliveira.

A decisão da magistrada se baseou no reconhecimento dos requisitos do relevante fundamento e do perigo da demora. Ela determinou ainda a notificação da MESA DIRETORA, bem como o litisconsorte passivo necessário para cumprir imediatamente a decisão e prestar as informações que considerarem necessárias, no prazo legal.

Dinarte Torres Cruz argumentou, em sua defesa, que foi o primeiro suplente do Partido Verde, do qual faz parte, enquanto Francisco Assis de Oliveira é o primeiro suplente da Coligação no pleito disputado em 2008, e que a Mesa Diretora da Câmara, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal, preferiu dar posse ao primeiro suplente da Coligação.

Assim, requereu que seja concedida liminar no sentido de permitir sua posse no cargo de vereador vago com a renúncia de Paulo Wagner e que seja desconstituído o ato da Mesa Diretora que procedeu a posse ao vereador Francisco Assis de Oliveira.

De acordo com a juíza, Dinarte Torres Cruz tem, enquanto filiado ao Partido Verde e sendo-lhe o primeiro suplente, o direito líquido e certo de tomar posse no cargo vago, cuja vaga pertence ao Partido e não à coligação partidária. Ela explicou que a exigência da Constituição Federal é a filiação ao Partido, já que este sim, permanente, perene, sólido e existente, sobrevive, inclusive, após o pleito. Ao contrário da coligação que é transitória, inconstante e se extingue após as eleições.

Assim, vislumbrou direito líquido e certo do impetrante no fato de que para ser eleito deve o interessado ser filiado a um partido político, e não a uma coligação. A interpretação que se deve dar ao inciso V do parágrafo 3.º do artigo 14 da CF/88 é uma interpretação restritiva, não se incluindo em filiação partidária a coligação. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800902-02.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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