O Tribunal de Justiça do RN determinou que uma candidata aprovada em concurso público para Educadora Infantil do Município de Natal/RN tome posse do cargo. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirma sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, contra o Município, o qual alegou que a candidata não possui a escolaridade exigida no Edital, especificamente, o requisito da escolaridade constante do item 6.1 do aludido Edital, qual seja, Formação em Nível Médio, na modalidade Normal, reconhecida oficialmente.
Apesar de constar no Edital do concurso que o critério de escolaridade adotado para investidura no cargo é a formação em magistério, no nível médio, o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), diz que "A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
Portanto, a legislação específica prevê que, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries, admite-se como formação mínima a oferecida em nível médio, mas também, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação.
“Desta feita, não poderia o Município deixar de admitir o título de conclusão de curso superior em Pedagogia em concurso cuja exigência de escolaridade é apenas a formação em Nível Médio, na modalidade Normal. A candidata comprovou a sua graduação em Curso de Pedagogia –Licenciatura Plena, concluído junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú (fls. 34). Destarte, está a recorrida apta a exercer o cargo de professora do ensino infantil conforme prescreve a legislação pertinente, bem como, o edital do concurso. Nestes termos, face à classificação da apelada, qual seja o 61º lugar, bem como a sua não nomeação pelo poder público municipal, possui a mesma o direito a sua investidura no cargo de Educadora Infantil do Município de Natal/RN”, destacou o Desembargador Osvaldo.
Apelação Cível n° 2011.007740-7
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