Uma professora estadual conseguiu o direito de receber todas as parcelas vencidas e também as que vão se vencer, referentes à gratificação por título. De acordo com o site do TJRN, “é equivocada a interpretação no sentido de que o artigo 8º da LCE nº 203/2001 revogou a vantagem financeira, pois a lei “apenas transformou as vantagens que eram calculadas em percentuais, para vantagens calculadas em valores nominalmente identificadas”.
Com a decisão, está garantida à autora a vantagem pessoal no valor pecuniário correspondente a 10% sobre o vencimento base de seu cargo, estabelecido em parcelas fixas, contudo, limitada entre a dada de seu requerimento administrativo e a data de 11 de janeiro de 2006 (revogação da LCE 049/86 pela LCE 322/2006).
Informações: TJRN
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