Quando o cheque pré-datado é compensado antes da data prevista não cabe indenização, por possíveis danos morais, decorrente da apresentação antecipada, mesmo que tenha provocado problemas ao correntista. O entendimento foi dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
No caso específico, o emitente deu cheque pré-datado a um mercado que repassou para um posto de gasolina. O depósito ocorreu um mês antes do previsto. Para o ministro, o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Informações: Superior Tribunal de Justiça
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