Depois de haver negado dois pedidos, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou sua decisão e admitiu a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae na ação em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) questiona o poder do Conselho Nacional de Justiça para investigar e julgar magistrados.
"Faço-o tendo em conta não só a representatividade da autarquia como também o trabalho desenvolvido em prol do fortalecimento das instituições pátrias", afirmou, ao admitir no último dia 10 a OAB como terceiro interessado.
O relator considerou improcedente o pedido da OAB de levar o tema ao plenário como questão de ordem. "Seria um meio de o requerente lograr o afastamento da vedação legal quanto ao recurso", afirmou.
A ação foi ajuízada pela AMB, que contesta a resolução 135, do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Eis a íntegra da decisão:
1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB reitera pedido de admissão, na qualidade de terceiro, no processo em referência. Requer a apreciação do pleito como questão de ordem pelo Pleno do Supremo, sob pena de perda de objeto do agravo interposto.
Inicialmente, assevera ser cabível, na ação direta, a interposição de agravo para impugnar ato mediante o qual não se admite pedido de intervenção de terceiro. Evoca como precedentes os Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.615, relatora Ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado em 24 de abril de 2008, e nº 3.105, relator Ministro Cezar Peluso, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 23 de fevereiro de 2007.
Conforme aduz, o Conselho Nacional de Justiça possui constituição heterogênea, sendo também integrado por membros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo a revelar a participação de diversos setores da sociedade na composição do órgão. Discorre sobre a legitimidade universal do Conselho Federal da OAB, no controle normativo abstrato, e sobre a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.
No processo, Vossa Excelência indeferiu o pedido de intervenção de terceiro e negou seguimento ao gravo interposto, com base no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999.
Submeto à apreciação.
2. Reafirmo o não cabimento de agravo regimental contra decisão que tenha implicado o indeferimento de participação de terceiro em processo objetivo a revelar ação direta de inconstitucionalidade, tal como preceituado no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99:
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros
órgãos ou entidades.
O pedido de ser levado o tema, com a roupagem de questão de ordem, ao Plenário mostra-se improcedente. Seria um meio de o requerente lograr o afastamento da vedação legal quanto ao recurso.
Reexaminando a matéria, entretanto, evoluo para admitir a participação, como terceiro, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.
Faço-o tendo em conta não só a representatividade da autarquia como também o trabalho desenvolvido em prol do fortalecimento das instituições pátrias.
3. Admito o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como terceiro interessado, recebendo o processo no estágio em que se encontra.
4. Publiquem.
Brasília - residência -, 10 de outubro de 2011, às 20h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(*) ADIn - 4638
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