A 2ª Turma do TST decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial será tributado na fonte, no mês do recebimento ou crédito. Com isso, fica afastada a aplicação da Súmula n° 368, que estabelece a incidência sobre o total dos valores calculados ao final. A nova regra se aplica à aposentadoria, à pensão, à transferência para a reserva remunerada ou reforma. A Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara revisão dessa Súmula.
Informações: Assessoria do TST
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