Por apertado placar, 8 x 6, o CNJ decidiu na tarde desta terça-feira, não sem muitos debates, que os Tribunais têm autonomia administrativa para resolver a data do recesso de fim de ano.
Na prática, o Conselho Nacional de Justiça permitiu que as Cortes estaduais, as quais muitas já haviam até deliberado, decidissem quanto à suspensão do prazo no mês janeiro, o que garante as tão sonhadas férias dos causídicos.
Mas atenção! Só haverá férias para os advogados nas Cortes que decidiram, ou nas que vierem a decidir quanto à suspensão dos prazos em janeiro.
O que estava na pauta hoje era um pedido do MP/DF contrário ao provimento do TJ/DF que - atendendo justo pedido da OAB/DF - suspendeu os prazos em janeiro. A propósito, não só o do DF, como muitos outros Tribunais já tinham deliberado conceder o período de descanso aos causídicos.
Antes, no entanto, que o CNJ deliberasse quanto ao pedido do parquet do Distrito Federal, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baixou spontepropria a recomendação 17/14 para que os Tribunais observassem uma vetusta resolução do próprio CNJ (8/05) que a seu ver proibia a suspensão dos prazos. Tal recomendação gerou novo pedido ao CNJ, desta vez promovido pelo Conselho Federal da OAB, para que fosse suspensa a eficácia do malfadado ato recomendatório (PP 0006538-36.2014.2.00.0000).
Hoje, o CNJ se debruçou concomitantemente tanto sobre o pedido do MP/DF quanto sobre o pedido de providências da OAB.
O relator, conselheiro Gilberto Valente Martins, votou contra as férias. Na sequência, o conselheiro Emmanoel Campelo divergiu.
Oito conselheiros acompanharam a divergência aberta pelo conselheiro Emmanoel Campelo, para quem a suspensão dos prazos processuais é matéria de atribuição dos próprios Tribunais. Seguiram Campelo os conselheiros: Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Emmanoel Campelo lembrou que, no julgamento do PCA 5740-12, o plenário do CNJ decidiu que os Tribunais podem determinar a suspensão dos prazos processuais, desde que justificadamente.
Os conselheiros que acompanharam a divergência argumentaram ainda que a referida suspensão não se trata de suspensão da atividade jurisdicional ou férias de magistrados. "Não estamos diante do gozo do direito de férias por parte dos magistrados, durante esses oito dias úteis a atividade jurisdicional não será interrompida", declarou o conselheiro Fabiano Silveira.
Último a votar, o ministro Lewandowski destacou ainda que a resolução 8/05 "admite, ainda que implicitamente, que os tribunais têm autonomia para suspender, mais que os prazos processuais, as atividades forenses".
Legislativo
Vencido, o relator do PCA, conselheiro Gilberto Valente Martins, registrou que o tema deveria ser tratado pelo Legislativo e não por meio de deliberação do Conselho. Isso porque a CF prevê em seu art. 93, inciso XII, que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas".
Para Martins, "a suspensão de grande parte da atividade jurisdicional não é compatível com a Constituição". No mesmo sentido votaram Luiza Frischeisen, Nancy Andrighi, Guilherme Calmon, Saulo Casali Bahia e Rubens Curado.
"A suspensão de prazos nos tribunais representaria mais uma hipótese que não está inserida na nossa legislação", afirmou Guilherme Calmon.
Recomendação
Autora da recomendação 17/14, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ponderou em seu voto que não é pessoalmente contra as férias dos advogados. Ela asseverou que "existe uma resolução do CNJ que estabelece o que é recesso".
"Não sou contra as férias dos advogados (...) mas eu não posso dar o exemplo negativo nessa hora."
A ministra defendeu que tal modificação só pode ser feita por meio de lei.
"Se precisa de uma lei, não é por acordo ou por deliberações dos tribunais, que nós vamos decidir sobre a suspensão dos prazos peremptórios."
Atenção
Como dito alhures, as férias dos advogados somente existem nos Tribunais que assimdecidiram, ou nos que vierem a decidir. Convém ao diligente migalheiro, bem por isso, consultar os Tribunais e obter os respectivos provimentos.
- Processo: 0006393-77.2014.2.00.0000
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