O registro para construção de prédios (apartamentos ou escritórios) e de loteamentos terá uma redução significativa a partir de agora, após a instituição de um provimento (veja abaixo) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, que visam diminuir em até 90% o custo desses emolumentos e taxas.
O corregedor do TJRN, desembargador Cláudio Santos, explicou que o registro passará a ser único e, ao contrário de antes, deixa de ser necessária a matrícula para cada unidade, pagando-se um único registro para construção total, e não por unidade, o que encarecia os custos da construção.
“Esperamos que a indústria da construção civil transfira aos consumidores – compradores de apartamentos, escritórios e lotes – a diminuição que ocorrerá a partir destas normatizações”, enfatizou o desembargador. A nova medida significará cerca de 90% a menos de custos financeiros relativos à regularização das obras de construção no registro de imóveis, na grande maioria dos casos.
O corregedor esteve reunido esta semana com os donos de cartórios de registro de imóveis de Natal para comunicar as novas normas específicas quanto ao registro de imóveis, bem como esclarecendo o teor do art. 237 – A da lei de Registros Públicos, que passa a dar essa nova interpretação ao Estado.
Ele afirmou que solicitou apoio da Associação dos Notários e Registrados do RN (Anoreg), no sentido de conscientizar a classe para imediato cumprimento das medidas. O pagamento do registro de compra e venda será cobrado pelo cartório apenas quando a unidade (apartamento, escritório ou lote) for vendido ao consumidor final.
ITIV
A Corregedoria Geral do TJRN baixou um outro provimento por meio do qual proíbe os cartórios de exigirem o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Imóveis (ITIV), quando se tratar de promessas de compra e venda ou cessões de direito obrigacional. Essa cobrança poderá ser feita somente quando houver o registro definitivo da compra e venda do imóvel, ato que transforma o direito obrigacional em direito real.
“Antes se exigia o pagamento do ITIV toda vez que havia negócios entre as partes, mesmo que não se consolidasse o registro final do negócio, agora com o provimento essa realidade mudou” finalizou o desembargador.
fonte: Assessoria de Comunicação TJRN
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