Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, ao julgarem a Apelação Cível N° 2011.010091-9, concedeu o direito de progressão vertical para uma professora estadual, que completou o estágio probatório, o que determina a mudança de classe.
A decisão, que negou a Apelação movida pelo Estado, foi baseada também no artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 49/86, o qual reza que o professor e o Especialista de Educação, aprovado em concurso público, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, nos termos desta Lei.
Além disso, os desembargadores ressaltaram que não se pode cogitar ofensa às regras orçamentárias previstas nos artigos 61 e 2º da Carta Magna, pois o que se pretende na demanda não é a criação de cargos ou o aumento de remuneração ou a concessão de vantagem pecuniária, mas, sim, a correção de uma situação que se encontra em desconformidade com as normas jurídicas.
A decisão também não acatou o argumento de prescrição, que é a perda do direito legal para recorrer a algo judicialmente.
Os desembargadores consideraram que o prazo previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão envolve prestação de trato sucessivo, de modo que o “fundo de direito” é contínuo, renovando-se ao longo do tempo, mês a mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
A decisão, que negou a Apelação movida pelo Estado, foi baseada também no artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 49/86, o qual reza que o professor e o Especialista de Educação, aprovado em concurso público, ingressarão na carreira do magistério em sua classe inicial, sendo que, após cumprido o estágio probatório, terão sua promoção vertical assegurada para a classe imediatamente superior, nos termos desta Lei.
Além disso, os desembargadores ressaltaram que não se pode cogitar ofensa às regras orçamentárias previstas nos artigos 61 e 2º da Carta Magna, pois o que se pretende na demanda não é a criação de cargos ou o aumento de remuneração ou a concessão de vantagem pecuniária, mas, sim, a correção de uma situação que se encontra em desconformidade com as normas jurídicas.
A decisão também não acatou o argumento de prescrição, que é a perda do direito legal para recorrer a algo judicialmente.
Os desembargadores consideraram que o prazo previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão envolve prestação de trato sucessivo, de modo que o “fundo de direito” é contínuo, renovando-se ao longo do tempo, mês a mês, incidindo a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
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