A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando a rescisão contratual ocorrer por intenção da empregada grávida, com vontade expressa em carta de demissão, não há como se reconhecer o pedido à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A Turma, ao negar o pedido de uma promotora de vendas da Fic Promotora de Vendas Ltda., manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo, para isso, nenhuma condição. O empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego.
No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada.
O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu “sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido.
O voto do relator foi seguido pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, ficando vencida a ministra Delaíde Arantes.
Processo: RR-131000-95.2006.5.02.0402
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo, para isso, nenhuma condição. O empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego.
No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada.
O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu “sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido.
O voto do relator foi seguido pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, ficando vencida a ministra Delaíde Arantes.
Processo: RR-131000-95.2006.5.02.0402
Fonte: TST
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