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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença


São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. 

STJ

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Desembargadores catarinense e carioca são indicados para o STJ

A presidenta da República, Dilma Rousseff, indicou os nomes dos desembargadores Marco Aurélio Gastaldi Buzzi e Marco Aurélio Bellizze Oliveira para ocupar os cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os magistrados – oriundos, respectivamente, de Santa Catarina e do Rio de Janeiro – vão substituir o ministro aposentado Paulo Medina e o ministro Luiz Fux, nomeado para o Supremo Tribunal Federal (STF). 

Eles foram escolhidos, junto com outros dois, entre 60 candidatos. Os desembargadores Marco Aurélio Buzzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, obtiveram 22 e 17 votos, respectivamente, em segundo escrutínio. No primeiro, ninguém foi eleito pois não alcançaram os 17 votos necessários para integrar a lista tríplice.

Os nomes seguem agora para sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e posterior aprovação do Plenário daquela Casa Legislativa. Aprovados, serão nomeados pela presidenta da República. 

As indicações estão publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7), Seção 1, página 4.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Custas judiciais no STJ passam a ter novos valores

A partir desta segunda-feira (17/1) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça têm novos valores. A Resolução nº 1/2011, publicada nesta segunda no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções nº 4 e nº 10, de 2010.
Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo, até R$ 233,99 para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.
Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, no caso de recurso em Mandado de Segurança, ou R$ 233,99, para o Recurso Especial ou Apelação Cível.
São isentos os processos de Habeas Data, Habeas Corpus e recurso em Habeas Corpus, além dos demais processos criminais, exceto a Ação Penal Privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.
Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.
A Resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Clique aqui para ler a Resolução nº 1

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

ENTENDIMENTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com sua assessoria de imprensa, definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade administrativa. Levou em contra o princípio supraconstitucional de que "de boas intenções, o inferno está cheio".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Doenças isentas

Não é possível a isenção de IR a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88. O entendimento, unânime, é da 1ª seção do STJ, ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia. Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento de recurso .

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. 

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. 

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. 

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 

STJ