A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido na noite desta terça-feira. A decisão foi anunciada hoje (21) ao Pleno da OAB, em sessão conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que a Lei federal 8.906/94 – Estatuto da OAB – não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro. “É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de ‘serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza’ possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita”, afirmou a conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial.
Em relação ao sigilo que o profissional da advocacia deve guardar atinente aos dados e documentos de clientes, a relatora o classificou como “norma fundante” da advocacia, sendo inerente à profissão. Segundo Daniela Teixeira, a desproteção da relação de confiança entre o cliente e o advogado viola o artigo 133 da Constituição e o artigo 26 do Código de Ética, que prevê que o "advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício...”. “Do texto constitucional citado (art. 133) o que se infere é que o advogado é imprescindível para a administração da justiça, porém, não como ‘delator do seu cliente’, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de estar envolvido em um crime”, afirmou a relatora.
O entendimento foi formulado pelo Órgão Especial ao responder consulta da Seccional da OAB de São Paulo, que em ofício datado de 13 de agosto e assinado pelo presidente em exercício, Marcos da Costa, solicita estudo e manifestação da entidade sobre o tema. Na sessão plenária, Ophir Cavalcante afirmou de forma veemente que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade. O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12. O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF. Conduziu a sessão do Órgão Especial, nesta terça-feira, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado.
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