terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Nova Lei do Inquilinato
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Regime, Pra Que Serve???
O atacante Cabanãs da Seleção Paraguaia é baleado na cabeça
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- Quando me disseram que Cabañas havia sido baleado quase morri. Conversei com sua esposa e ela me disse que ele chegou consciente ao hospital e que lhe pediu para avisar aos pais no Paraguai que estava bem - disse.
Em entrevista a uma rádio paraguaia, María Alonso pediu para que o povo reze pelo seu marido:
- Quero pedir ao povo que reze por ele, porque está muito grave. Ele está consciente, em todo momento esteve. Falei com ele e ele me reconheceu – disse.

A bala alojada na cabeça de Cabañas é de calibre 22. Duas pessoas foram detidas como suspeitas e vão ser interrogadas pela polícia. Aos 29 anos, o atacante entrou em campo no sábado pelo América na derrota de 2 a 0 para o Morelia.
Alguns jogadores do América, que conta com o brasileiro Rosinei, estão na sala de espera do hospital esperando notícias do paraguaio, como Darío Verón, Dante López e o goleiro Guillermo Ochoa. O técnico Jesús Ramírez também está no local.
Copa do Mundo em risco
Cabañas é o principal jogador da seleção paraguaia, que se classificou para a Copa do Mundo e caiu no Grupo F, ao lado de Itália, Nova Zelândia e Eslováquia. A estreia será em 14 de junho contra a Azzurra. O atacante estava no grupo que defendeu o Paraguai na Copa de 2006.
Aos 29 anos, Cabañas tem no currículo a artilharia da Libertadores em 2007 e 2008 - nesse ano, ficou famoso no Brasil por ter ajudado o América a eliminar Flamengo e Santos com gols decisivos.
Mas, recentemente o jogador virou vilão no time mexicano: perdeu um pênalti contra o Monterrey e viu o América ficar sem a vaga na Libertadores deste ano. Segundo a imprensa europeia, Cabañas estava perto de se transferir para o Sunderland, 13º colocado no Campeonato Inglês.
Fonte: globoesporte.com
sábado, 23 de janeiro de 2010
Love garante a vitória rubro-negra

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Parecer da OAB contra graduação à distância leva à rescisão de curso
Com base no parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), veementemente contrário à criação e funcionamento de cursos de graduação em Direito ministrados à distância, o Conselho da Magistratura de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rescindir o termo de cooperação firmado entre a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e o Tribunal de Justiça do Estado. O termo de cooperação previa a oferta de graduação em Direito à distância.
A decisão foi tomada no âmbito do Processo Administrativo nº 2009.900068-1 no qual consta o parecer da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, contendo a manifestação contrária à criação do curso de graduação na modalidade à distância. Já em fevereiro de 2008, o Conselho Federal da OAB encaminhou ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, requerimento no sentido de que fossem sustadas as autorizações para o funcionamento de novos cursos à distância na área jurídica. A decisão foi tomada em sessão plenária, exatamente quando o Pleno da OAB examinou pedido de autorização para funcionamento de curso jurídico nessa modalidade feito pela Unisul.
Na avaliação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, é inconveniente a adoção de ensino à distância para a graduação em um momento em que o ensino jurídico no País atravessa uma crise e só agora começa a se recuperar dos reflexos da proliferação indiscriminada de cursos, da flexibilidade dos critérios para a concessão de autorizações de funcionamento de cursos e do número exagerado de vagas oferecidas por instituições particulares de baixa qualidade.
COPÃO BEACH
Será amanha sábado (23jan), a partir do meio-dia, no condomínio Porto Bravo, na praia de Gado Bravo o COPÃO BEACH. A animação ficará por conta da banda A3.
A esposa de Togo, dona Fátima, preparará uma feijoada para a galera.Quanto à bebida, cada um leva a sua.
Sintam-se todos convidados.
OBS. Pede-se uma colaboração de R$ 20 para pagar a banda. Apenas o homem paga, mesmo que leve a familia.
Um iniciativa da TOGO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. Ótimo. Vamos prestigiar o amigo, reconhecendo sua iniciativa.
Divulguem!!!
Produtos roubados não podem ser tributados
Os fatos ilícitos não geram tributos, pois o Estado não pode se associar à criminalidade ou dela tirar proveito. O Código Tributário Nacional, no artigo 3º, é conclusivo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (obrigação de dar, de natureza pecuniária), em moeda ou em valor que nela se possa exprimir (índices como ORTN etc.), que não constitua sanção de ato ilícito (ou seja, que não se afigure como pena pecuniária imposta aos autores de atos ilícitos), instituída em lei (obrigação legal, e não contratual) e cobrada administrativamente (lançada por agentes competentes do Estado), com observância das leis (atividade administrativa vinculada à lei e, portanto, não discricionária, vedado o arbítrio dos funcionários fiscais)”.
Essa definição de tributo é das mais perfeitas do mundo, juridicamente falando, porque: 1) extrema o tributo, cujo fato gerador é lícito, da multa, cujo fato gerador é a prática de ato ilícito; 2) diz que a obrigação tributária vem da lei, e não do contrato, como a paga de um aluguel; 3) distingue o tributo — necessariamente lançado pelos funcionários públicos competentes — de outras obrigações, algumas até de natureza privada, que também são impostas por lei, como o pagamento do seguro obrigatório de prédios ou a obrigação de alimentar, que não exigem intermediação administrativa.
Quanto aos tributos, como dito, os seus fatos geradores são sempre lícitos. No caso dos impostos, denotam a capacidade contributiva dos contribuintes: ter renda (IR), imóveis urbanos (IPTU), veículos (IPVA), imóveis rurais (ITR), importar ou exportar (impostos de importação e de exportação), vender mercadorias ou prestar serviços de transporte não local ou de comunicações (ICMS), prestar serviços de qualquer natureza (ISS) e assim por diante.
Nas taxas e contribuições, o Estado nos presta um serviço ou exerce o seu poder de fiscalização. Por isso pagamos um habite-se, uma contribuição em troca da aposentadoria, a obtenção de um passaporte, um alvará de construção ou uma taxa de coleta de lixo e de esgoto.
Como visto, são fatos lícitos, sejam eles do contribuinte ou do Estado, que não pode exigir impostos sobre produção e circulação de bens e serviços (ICMS e IPI) quando, no curso de uma circulação de mercadorias, elas são furtadas. É absurdo que a vítima do crime de furto tenha de pagar ICMS e, se for produto industrializado, IPI pela saída da mercadoria de seu estabelecimento promovida pelo ladrão. Como se diz popularmente: “Depois da queda, o coice”.
Vários fiscos exigem imposto de mercadorias roubadas (cigarros etc.). A operação que dá ensejo à circulação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final. Alberto Xavier explica: “O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio”. A teorização aplica-se também ao IPI. Entretanto, as entradas e saídas físicas apresentam serventia. Mudemos o momento do crime: as mercadorias estão em trânsito e são furtadas. Prevalece o brocardo latino res perit domino (a coisa perece com o dono).
Se a venda é FOB, já houve a entrega, e os impostos já incidiram, devendo ser recolhidos pelo vendedor. O preço deve ser pago, e os créditos de ICMS e de IPI devem ser aproveitados pelo comprador, e a Constituição só determina o estorno em caso de isenção ou não incidência (imunidade ou isenção, art. 155, parágrafo 2°, inciso II). A nossa não cumulatividade se orienta por períodos de tempo: tudo que entra tributado (a entrada dá-se no momento da entrega) gera crédito a deduzir, e tudo o que sai tributado gera débito a pagar. Do ponto de vista do adquirente das mercadorias, dá-se apenas a entrada (crédito), mas não a posterior saída (débito), pois não poderá revender os bens que lhe foram furtados. Mas não por culpa sua, mas da ineficiência da segurança pública do Estado, que não pode prejudicar o particular, proibindo-lhe créditos por tributo que suportou.
Se a venda é ClF, ao contrário, a mercadoria se perde nas mãos do vendedor, antes da entrega (que constitui, já se disse, o aspecto temporal do fato gerador do ICMS e do IPI). Se o comprador ainda não pagou, não o fará. O negócio jurídico se aperfeiçoou, mas o vendedor terá se debitado do ICMS e do IPI. Deve estornar os débitos, pois o fato gerador não chegou a ocorrer, mas faz jus aos créditos relativos aos insumos utilizados na produção das mercadorias furtadas (os impostos embutidos no preço dos insumos foram pagos ao Estado e suportados pela vítima do crime). A negativa dos créditos seria um terceiro golpe no contribuinte vitimado pelo roubo, por culpa in vigilando do Estado.
CNJ publica lista de cartórios irregulares
O Conselho Nacional de Justiça publicou a lista dos mais de 7 mil cartórios extrajudiciais em que a titularidade foi declarada vaga por atuarem em desacordo com a Constituição. Com a decisão, essas unidades ter concurso público. Os cartórios têm 15 dias para recorrer da decisão. Clique aqui para acessar a lista.
As decisões, assinadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, dão cumprimento à Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados por titulares sem concurso público, conforme previsto pela Constituição. Os titulares hoje são considerados interinos. Segundo o CNJ, os serviços dos cartórios listados devem continuar normalmente até a posse do novo delegado aprovado em concurso público.
De acordo com o CNJ, as decisões foram tomadas a partir das informações recebidas pelos tribunais de Justiça estaduais, além de dados fornecidos pelos próprios notórios e registradores do Brasil. Os cartórios têm 15 dias para recorrer da decisão ao CNJ.
Em outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal afirmou que é preciso prestar concurso público para exercer atividades notoriais e de registro. O entendimento partiu do julgamento pelo Plenário do STF ao interpretar como inconstitucional artigos da lei do estado de Santa Catarina que permite a efetivação de profissionais contratos sem concurso. Chegou a tramitar no Congresso Nacional a PEC 471/2005, que pretendia modificar a Constituição para permitir a efetivação dos titulares de cartórios que foram contratados sem prestar concurso. O tema foi retirado da pauta no fim de novembro.
Fonte: CNJ
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Prática jurídica da Uern retoma atendimentos na segunda-feira
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Milagre da Vida - Garoto de 8 anos comemora resgate após 8 dias debaixo dos escombros
COPÃO BEACH
Após muitas cobranças, parece que vai sair o COPÃO BEACH. A previsão é para o próximo sábado, a partir do meio-dia, num condomínio em Gado Bravo.
Tudo ainda depende de confirmação.
Recebi há poucos instantes o telefonema de um integrante do COPÃO propondo uma edição extraordinária na área de lazer de seu condomínio.
Seria da seguinte forma: contrataríamos uma banda de pop-rock (negociações já em andamento), cuja despesa seria rateada entre os participantes da reunião extraordinária. Esta espécie de ingresso sairá por aproximadamente R$ 20,00. O integrante que me ligou garante a feijoada, ficando a bebida por conta de cada componente. E ai, topam? Com 20 pessoas confirmando presença já temos como fazer o COPÃO BEACH.
Extraido do site do Tio Colorau
Nota do Blog: segundo foi informado por alguns integrante da confraria e por Mota, estava tudo confirmado para a reunião ser no Restaurante Emanuela Brava, com a vantagem de não ser cobrado taxa de 10%, mas se tiver nos dois dias melhor.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procuradoria-Geral do Estado
Brasil tem o segundo maior número de usuários do Twitter
Caixa cria 'teto' de 3,5% para juros de financiamento estudantil

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
LUAL DA AMIZADE
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O DILEMA DE COMO E QUANTO COBRAR
Falar em cobrança de honorários certamente provoca arrepios
A “ignorância” acadêmica vale o registro, decorre do pouco interesse despertado pelas cadeiras específicas de estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Em verdade, podemos afirmar com segurança que as prerrogativas e deveres impostos aos Advogados só são objeto de estudo às vésperas do Exame de Ordem.
Há pouco fui confrontado com a indagação de um aluno que dizia desconhecer até mesmo a existência de um Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil (!?).
O certo, no entanto, é que os novos (e até mesmo alguns dos mais experientes) Advogados não sabem como ou quanto cobrar para realizar a prestação de um serviço jurídico.
Desconhecem, talvez, que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é bastante esclarecedor acerca do tema, conforme disposto em seus artigos 36 e
“Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Com efeito, as “orientações” estatuídas no referido diploma permitem que cada escritório elabore uma cartilha própria de orientação para os seus Advogados.
O especialista
“O Cliente Ideal é aquele para o qual o escritório esteja dimensionado. Por exemplo, se uma banca jurídica está estabelecida em uma área nobre, com um escritório luxuoso e tenha uma moderna estrutura de atendimento, dificilmente conseguirá ter um preço estratégico para uma clientela de classe C ou D, cujo padrão de vida é incompatível com o pagamento de altos honorários. Esses clientes irão valorizar mais um escritório modesto, que lhes cobrem preços compatíveis com a sua situação financeira.”
Mesmo com a utilização de critérios aparentemente objetivos, como os acima citados, a tarefa ainda permanece ingrata, pois após a definição dos critérios de fixação do preço, que devem ter levado em conta as previsões de gastos relacionados ao estudo da causa, o tempo e a quantidade de reuniões com o cliente, o acompanhamento processual, entre outros, é chegada a hora de apresentar o Contrato de Honorários ao cliente. Este é, certamente, um dos momentos de maior aflição para os mais novos. A reunião é normalmente precedida de auto-indagações do tipo: “Será que está caro?”; “Será que vou perder o cliente?”.
O mais importante, neste momento, é ter a capacidade de explicar ao cliente, passo a passo, e da maneira mais clara possível, como se chegou ao valor então apresentado. Obviamente, isto envolve o completo conhecimento das fases processuais que possivelmente serão cumpridas pelo feito judicial a ser proposto.
O cliente, precisa, antes de tudo, confiar que o Advogado está absolutamente seguro quanto ao direito buscado pelo contratante. Estude todos os aspectos e variáveis possíveis! Apresente o posicionamento dos Tribunais Superiores!
E mais! Demonstre de forma clara a viabilidade de se buscar o direito perseguido pelo cliente, sobretudo diante do dever imposto pelos artigos 2o e 8o do Código de Ética e Disciplina:
Art. 2º. Omissis
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(...)
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Obviamente que os aspectos objetivos ora apontados para a fixação do valor dos honorários advocatícios não excluem a necessária inclusão de dois elementos de ordem subjetiva da mais alta relevância: a competência e o renome do profissional a ser contratado.
Tais adjetivos somente de revelam com o passar de muitos anos de exercício da atividade advocatícia, e são reflexo direto do êxito obtido nas ações patrocinadas pelo profissional, como também da atuação ética e respeitosa do Advogado para com seus clientes.
Apesar de muito se falar na mercantilização dos serviços advocatícios, e que hoje se contrata em razão do menor preço apresentado, o dia a dia nos mostra que o bom nome do Escritório e dos Advogados que o integram ainda é fator preponderante na escolha do profissional que irá ser contratado para buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento de um direito.
Paulo Coutinho Filho
Secretário Geral da OAB/RN